Em 11/03/2022 foi publicada a Lei Complementar n. 192/22 a qual, em seu art. 9º, determinou a redução da carga tributária do PIS e da COFINS, para as operações com gasolina e etanol, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, à zero até 31/12/2022, além de garantir a manutenção dos créditos vinculados para todos os agentes da cadeia produtiva, estratégia realizada para garantir redução o preço dos combustíveis e dos bens/serviços vinculados.
Todavia, em 18/05/2022, por meio de Medida Provisória n. 1.118/22, houve alteração da redação da LC supramencionada, passando a garantir o direito ao crédito apenas para os vendedores, culminando no afastamento deste benefício aos demais membros da cadeia produtiva. No caso, o comprador (exemplo transportadora), ficou de fora do direito ao crédito tributário em questão em face da alteração introduzida pela MP n. 1.118/22 à Lei Complementar n. 192/22 e, assim, resultou na majoração indireta da carga tributária destes contribuintes sem respeitar as limitações ao direito de tributar impostas pela Constituição Federal.
Desta forma, os contribuintes enquadrados na sistemática apresentada detêm o direito de postular, junto ao Poder Judiciário, a garantia do direito ao crédito tributário, especificamente o direito ao crédito vinculado com as compras de combustíveis, ao menos até o transcurso do prazo de 90 dias da data da publicação da MP 1.118/22, ou seja, 18/05/2022, garantindo a manutenção destes créditos até o fim do referido prazo.
Autoria: Dr. Henrique Bernardes